Lei Orgânica Municipal de 1993, Art. 42 – Compete privativamente a Prefeita
I – Exercer a direção superior da administração Municipal;
II – Iniciar o processo legislativo;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovado na Câmara;
V – Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração pública;
VI – Representar o Município em juízo e fora dele;
VII – Prover os cargos e funções públicas;
VIII – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajuste de interesse do Município;
IX – Decretar, nos termos da lei a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social e instituir servidões administrativas;
X – Expedir decretos, portarias, e outros atos administrativos;
XI – Enviar a Câmara projeto de lei dispondo sobre:
a) Plano plurianual ;
b) Diretrizes orçamentárias;
c) Orçamento anual;
d) Plano diretor.
XII – Apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento domês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal.
XIII – Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse público assim o exigir;
XIV – Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município;
XV – Colocar, a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo da sua dotação orçamentária;
XVI – Praticar os atos que vise resguardar os interesses do Município, desde que não reservados a Câmara.