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Gabinete do Prefeito

Competências

Art. 42 – Compete privativamente ao Prefeito :

I – Exercer a direção superior da administração Municipal;

II – Iniciar o processo legislativo ;

III - Sancionar, promulgar fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução ;

IV – Vetar no todo ou em parte, oprojetos de lei aprovado na Câmara ;

V – Dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração pública;

VI – Representar o Município em juíze fora dele;

VII – Prover os cargos e funçõepública ;

VIII – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajuste de interesse do Município;

IX – Decretar, nos termos da lei a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social e instituiservidões administrativas;

X – Expedir decretos, portarias, outros atos administrativos;

XI – Enviar a Câmara projeto de lei dispondo sobre:

a) Plano plurianual ;

b) Diretrizes orçamentárias;

c) Orçamento anual;

d) Plano diretor.

XII – Apresentar as contaao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste posterior julgamento da Câmara Municipal;

XIII – Convocaextraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse público assim exigir;

XIV – Prestar contas daplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município;

XV – Colocar, disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo da sua dotaçãorçamentária;

XVI – Praticar os atos quvise resguardar os interesses do Município, desde que não reservados a Câmara.