Art. 42 – Compete privativamente ao Prefeito :
I – Exercer a direção superior da administração Municipal;
II – Iniciar o processo legislativo ;
III - Sancionar, promulgar fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução ;
IV – Vetar no todo ou em parte, oprojetos de lei aprovado na Câmara ;
V – Dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração pública;
VI – Representar o Município em juíze fora dele;
VII – Prover os cargos e funçõepública ;
VIII – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajuste de interesse do Município;
IX – Decretar, nos termos da lei a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social e instituiservidões administrativas;
X – Expedir decretos, portarias, outros atos administrativos;
XI – Enviar a Câmara projeto de lei dispondo sobre:
a) Plano plurianual ;
b) Diretrizes orçamentárias;
c) Orçamento anual;
d) Plano diretor.
XII – Apresentar as contaao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste posterior julgamento da Câmara Municipal;
XIII – Convocaextraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse público assim exigir;
XIV – Prestar contas daplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município;
XV – Colocar, disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo da sua dotaçãorçamentária;
XVI – Praticar os atos quvise resguardar os interesses do Município, desde que não reservados a Câmara.
