Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.
Art. 20 Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.
I- Definir as prioridades de saúde;
II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas elaboração do Plano Municipal de Saúde:
III-Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução politica de saúde:
IV-Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde. Acompanhando a movimentação e o destino dos recursos:
V-Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município:
VI– Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS:
VII- Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde:
VIII-Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior:
IX-Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tido de unidades prestadoras de serviços, de saúde pública e privada, no âmbito do SUS:
X-Elaborar seu regimento
XI-Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
